Notícia
Município cria Lei sobre Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”
A Administração Municipa Zé e Naldo, através da Lei Municipal nº 2.696, de 28 de
dezembro de 2015 que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção
e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti” institui no município de Santo Augusto, o
Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”,
transmissor da dengue, febre Chikungunya e vírus Zica, a ser coordenado pela
Secretaria Municipal de Saúde — SMS sendo os Agentes de Combate a Endemias
com apoio da Vigilância Sanitária os responsáveis pelas ações de controle de
zoonoses e vetores no município de Santo Augusto.
Com a criação desta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde — SMS manterá serviço
permanente de controle e prevenção, de acordo com o Programa Nacional de
Controle da Dengue — PNCD.
Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados
em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à
manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se
prestam a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e
proliferação dos vetores causadores das endemias.
São considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios,
dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens
arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que,
constituídos por quaisquer tipos de materiais, e devido a sua natureza, contenham
água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.
Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras
de sucatas e afins, depósito de veículos desmanche e ferros-velhos, empreiteiras de
construção civil, estabelecimentos do comércio de materiais de construção e
estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os
criadouros dos vetores.
Ainda os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter
tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de
Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviço, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais exista
caixa d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente
tampados, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Os Agentes de Vigilância da Saúde e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria
Municipal da Saúde de Santo Augusto, autorizados a adentrarem as áreas externas
de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de
limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de
mosquito do gênero Aedes.
Nos imóveis encontrados fechados ou vazios, os agentes deixarão fixado em local
visível, aviso por escrito para que o proprietário, morador, locatário ou responsável
entre em contato com o setor competente da Secretaria Municipal De saúde, no prazo
de 5 (cinco) dias uteis, para ajustar data e horário para a vistoria e execução das
diligências necessárias.
Caso o proprietário, morador, locatário ou responsável não entre em contato com o
setor competente da Secretaria Municipal de Saúde para efetuar as diligências, a
Secretaria Municipal de Saúde esta autorizada a efetuar a limpeza e remoção de
criadouros de mosquitos do gênero Aedes e proceder na cobrança dos valores
decorrentes dos serviços realizados conforme Código de Posturas do Município de
Santo Augusto.
A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos
responsáveis, aos Agentes de Combate a Endemias e a autoridades sanitárias
quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos Aedes, ensejará à
solicitação de apoio a autoridade policial para o encaminhamento das ações
necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder
Judiciário para a adoção das medidas cabíveis.
A constatação de criadouros ou de focos de mosquito do gênero Aedes nos imóveis,
mediante a realização dos trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle da
Dengue, constituem riscos à Saúde Pública sendo assim ensejará na aplicação de
advertência por escrito ao munícipe responsável. Esta advertência concederá o prazo
de 7 (sete) dias úteis para que o responsável elimine os possíveis criadouros.
Decorrido este prazo, não havendo solução apresente pelo responsável, aplicar-se-á
penalidade, convertida em Multa, conforme segue:
a) primeira constatação após a advertência: multa no valor equivalente a 100 URMs;
b) reincidência após a primeira multa: valor equivalente a 200 URMs.
Data da publicação: 2016-02-16