Notícia

O Programa REFAZ Reconstrução II, instituído pelo Decreto nº 58.468/2025, estabelece uma nova oportunidade de regularização de débitos relativos ao ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. O objetivo central do programa é oferecer condições excepcionais para a quitação de créditos tributários vencidos até 28 de fevereiro de 2025, permitindo que contribuintes afetados pelo contexto econômico recente possam reestruturar sua situação fiscal por meio de reduções expressivas de multas e juros.
O programa alcança créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo os que já se encontram em fase de execução judicial. As reduções podem chegar a 95% dos juros e das multas punitivas ou moratórias.
A norma também delimita situações em que o contribuinte não poderá participar do Programa. Estão vedados débitos objeto de compensação homologada, créditos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária com decisão judicial definitiva favorável ao Estado, além de débitos de contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização. No caso de pedidos de compensação não homologados, será possível aderir apenas mediante desistência formal até 21 de novembro de 2025. O mesmo prazo vale para casos em que haja necessidade de segregar as parcelas dentro do mesmo crédito tributário.
A adesão ao REFAZ Reconstrução II ocorre por meio de formulário estabelecido pela Receita Estadual e é efetivada após o pagamento integral do débito até 17 de dezembro de 2025. A formalização da opção implica o reconhecimento dos créditos tributários e exige a desistência de ações judiciais, exceções de pré- executividade, embargos à execução e demais contestações administrativas, com renúncia ao direito alegado. O contribuinte deverá comprovar a desistência no prazo de dez dias após o pagamento.
Os créditos enquadrados podem ser quitados com diferentes percentuais de redução, conforme a natureza da multa prevista na Lei nº 6.537/1973: 95% para multas decorrentes da prática de infrações materiais ou pelo atraso no pagamento, e 90% para multas decorrentes da prática de infrações formais, sempre incluindo os respectivos acréscimos legais. Débitos com parcelamentos em curso também podem ser incluídos, sendo cancelados automaticamente no momento da apropriação do pagamento.
Nos casos de débitos em cobrança judicial, a homologação compete à Procuradoria- Geral do Estado e está condicionada ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios nos prazos definidos. Se o contribuinte optar por incluir apenas parte dos débitos de um mesmo processo executivo, os demais seguirão tramitando normalmente.
O Programa estabelece ainda que não haverá restituição ou compensação de valores já pagos ou compensados anteriormente, reforçando que os benefícios incidem apenas sobre o saldo remanescente dos créditos tributários.
Em comparação com o primeiro Programa, lançado em março de 2025, o novo Refaz Reconstrução II apresenta diferenças relevantes tanto no escopo quanto nas condições de regularização. Enquanto o Refaz Reconstrução I permitia a negociação de débitos de ICMS com estrutura de duas modalidades — inclusão da totalidade dos débitos ou seleção de débitos específicos — e oferecia descontos que variavam conforme a quantidade de parcelas (com percentuais entre 95% à vista para débitos totais e 10% para parcelamentos longos), o Refaz Reconstrução II adota um modelo mais simplificado e concentrado na quitação integral, limitado ao pagamento em parcela única, com reduções lineares de até 95% sobre juros e multas para créditos vencidos até 28 de fevereiro de 2025. Além disso, diferentemente do programa anterior, que permitia parcelamentos extensos de até 120 meses, o novo programa não oferece modalidades parceladas e restringe a adesão ao pagamento único até 17 de dezembro de 2025.
Por sua vez, em contraste com o Refaz Reconstrução II, o Acordo Gaúcho possui natureza jurídica distinta e objetivos mais amplos, por se tratar do Programa permanente de transação tributária do Estado, previsto na Lei nº 16.241/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 58.264/2025. Enquanto o Refaz Reconstrução II busca dar resposta emergencial à regularização de passivos recentes, o Acordo Gaúcho permite negociar débitos inscritos em dívida ativa — inclusive em discussão judicial — mediante concessões recíprocas e critérios diferenciados conforme o tipo de contencioso, como pequenos valores, controvérsia jurídica relevante ou créditos de difícil recuperação.
Além disso, ao contrário do modelo rígido do Refaz Reconstrução II, o Acordo Gaúcho opera por editais específicos, que definem condições personalizadas de descontos, prazos, formas de pagamento e exigências documentais, podendo incluir parcelamentos longos, utilização de garantias e flexibilizações voltadas à solução de litígios complexos. Assim, o Acordo Gaúcho não funciona como um Programa de liquidação acelerada, mas como uma política contínua de redução de litígios, estímulo à conformidade fiscal e gestão eficiente da dívida ativa, complementando iniciativas como o Refaz Reconstrução II, mas com escopo mais abrangente e mecanismos mais sofisticados de negociação tributária.
No entanto, é importante destacar que, até o momento, apenas o edital de transação tributária referente aos débitos de IPVA encontra-se publicado e disponível para adesão, permanecendo pendentes os editais específicos para débitos de ICMS. Nesse contexto, o Refaz Reconstrução II surge como a única oportunidade imediata para regularização do ICMS, devendo os contribuintes avaliarem cuidadosamente suas condições e prazos para aproveitar os benefícios oferecidos.
Fontes: https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1348624