Notícia

Município cria Lei sobre Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”
 
 
A Administração Municipa Zé e Naldo, através da Lei Municipal nº 2.696, de 28 de 
 
dezembro de 2015 que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção 
 
e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti” institui no município de Santo Augusto, o 
 
Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, 
 
transmissor da dengue, febre Chikungunya e vírus Zica, a ser coordenado pela 
 
Secretaria Municipal de Saúde — SMS sendo os Agentes de Combate a Endemias 
 
com apoio da Vigilância Sanitária os responsáveis pelas ações de controle de 
 
zoonoses e vetores no município de Santo Augusto. 
 
Com a criação desta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde — SMS manterá serviço 
 
permanente de controle e prevenção, de acordo com o Programa Nacional de 
 
Controle da Dengue — PNCD.
 
Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados 
 
em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à 
 
manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se 
 
prestam a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e 
 
proliferação dos vetores causadores das endemias.
 
São considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, 
 
dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens 
 
arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, 
 
constituídos por quaisquer tipos de materiais, e devido a sua natureza, contenham 
 
água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.
 
Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras 
 
de sucatas e afins, depósito de veículos desmanche e ferros-velhos, empreiteiras de 
 
construção civil, estabelecimentos do comércio de materiais de construção e 
 
estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os 
 
criadouros dos vetores.
 
Ainda os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter 
 
tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de 
 
Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de 
 
serviço, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais exista 
 
caixa d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente 
 
tampados, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
 
Os Agentes de Vigilância da Saúde e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria 
 
Municipal da Saúde de Santo Augusto, autorizados a adentrarem as áreas externas
de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de
 
limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de 
 
mosquito do gênero Aedes.
 
Nos imóveis encontrados fechados ou vazios, os agentes deixarão fixado em local 
 
visível, aviso por escrito para que o proprietário, morador, locatário ou responsável 
 
entre em contato com o setor competente da Secretaria Municipal De saúde, no prazo 
 
de 5 (cinco) dias uteis, para ajustar data e horário para a vistoria e execução das 
 
diligências necessárias.
 
Caso o proprietário, morador, locatário ou responsável não entre em contato com o 
 
setor competente da Secretaria Municipal de Saúde para efetuar as diligências, a 
 
Secretaria Municipal de Saúde esta autorizada a efetuar a limpeza e remoção de 
 
criadouros de mosquitos do gênero Aedes e proceder na cobrança dos valores 
 
decorrentes dos serviços realizados conforme Código de Posturas do Município de 
 
Santo Augusto.
 
 A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos 
 
responsáveis, aos Agentes de Combate a Endemias e a autoridades sanitárias 
 
quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos Aedes, ensejará à 
 
solicitação de apoio a autoridade policial para o encaminhamento das ações 
 
necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder 
 
Judiciário para a adoção das medidas cabíveis.
 
 A constatação de criadouros ou de focos de mosquito do gênero Aedes nos imóveis, 
 
mediante a realização dos trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle da 
 
Dengue, constituem riscos à Saúde Pública sendo assim ensejará na aplicação de 
 
advertência por escrito ao munícipe responsável. Esta advertência concederá o prazo 
 
de 7 (sete) dias úteis para que o responsável elimine os possíveis criadouros. 
 
Decorrido este prazo, não havendo solução apresente pelo responsável, aplicar-se-á 
 
penalidade, convertida em Multa, conforme segue:
 
a) primeira constatação após a advertência: multa no valor equivalente a 100 URMs;
 
b) reincidência após a primeira multa: valor equivalente a 200 URMs.

Data da publicação: 2016-02-16

POLÍTICA GERAL DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais Rádio Mundial FM

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Política atualizada em 5 de julho de 2023.