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Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Alexandre Triches, detalha principais pontos do tema em análise no STF
O que é e quem tem direito à chamada “revisão da vida toda” do INSS? O tema voltou aos holofotes após o Supremo Tribunal Federal (STF) marcar o julgamento para a primeira sessão de 2024. No entanto, por falta de tempo, a discussão foi adiada. A nova data para uma decisão — ou para outros desdobramentos — é 28 de fevereiro.
O tema desperta dúvidas em muitos aposentados. O portal Brasil61.com conversou com o diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Alexandre Triches. Ele esclarece alguns dos principais pontos relacionados à revisão da vida toda.
Brasil 61: O que é a revisão da vida toda?
Alexandre Triches: A revisão da vida toda é uma revisão que permite às pessoas que vão pedir a sua aposentadoria a terem o seu benefício calculado com base em todas as suas contribuições feitas para a previdência. Porque as pessoas que vão se aposentar no INSS, o INSS acaba aplicando uma regra que considera as contribuições de julho de 1994 até o momento do pedido da aposentadoria. Então, essa revisão surgiu justamente porque se constatou que o INSS não poderia fazer essa restrição de julho de 94, que se fosse do interesse da pessoa, do cidadão que está pedindo o seu benefício, ele poderia pedir que fosse calculado com base na média de todas as suas contribuições: década de 80, início dos anos 90, 70, 60, o ano que fosse. A não oferta da opção de todas as contribuições é ilegal.
BR 61: Quem tem direito a pedir a revisão?
AT: São pessoas que já se aposentaram, compreendidas entre dois períodos específicos: entre a lei 9.876/99 até o período da emenda constitucional 103/2019 [Reforma da Previdência]. Até a lei 9.876/99, não existiam as duas opções. Só existia a opção geral que era a opção de considerar todo o período contributivo. Essa história de limitar julho de 1994 veio com essa lei 9.876. Só que aí a Previdência ficou aplicando só essa regra nova e não deu a opção da regra anterior que estava vigente também. E por que até a reforma? Porque a reforma acabou com as opções. A partir da reforma é só julho de 94. Por isso que depois da reforma quem se aposentar após 13 de novembro de 2019, que é a data da emenda 103, não tem mais o direito à revisão.
BR 61: A solicitação pode ser feita a qualquer tempo?
AT: Na verdade, não é a qualquer tempo, existe um prazo de 10 anos que a pessoa pode pedir. Então, isso é bem importante. Existe um prazo na lei, de 10 anos, que a pessoa recebeu seu primeiro pagamento na Previdência. Então, na data do primeiro pagamento da previdência, apontada essa data, existe um prazo de 10 anos para a pessoa poder reclamar essa revisão. Então tem situações contempladas do período histórico, por exemplo 2012, 2013, que pode ser que o cálculo de usar todos os períodos contributivos seja favorável, mas como já transcorreram mais de 10 anos, a gente está em 2024, não adianta a pessoa pedir. Ela tem que cuidar com esse prazo e esse prazo é capital, passou o prazo não é mais possível fazer a revisão.
BR 61: E como é feito esse cálculo?
AT: Primeiro, eu simulo a aposentadoria do cidadão considerando os recolhimentos de julho de 94 em diante. O que a gente faz? A gente pede para o cliente buscar no INSS o histórico dos seus recolhimentos, das suas contribuições, das suas remunerações, ele traz esse histórico. A gente faz um segundo cálculo, considerando todo o período contributivo, desde a primeira contribuição que ele fez até o pedido da aposentadoria. Faz a simulação toda e aí faz um cotejo na mesma data da aposentadoria, que foi pedida, faz o cotejo quanto ficaria a renda mensal inicial considerando todas as contribuições e quanto ficaria fazendo o cálculo a partir de julho de 94. Se o cálculo de todo o período contributivo ficar maior, ele passa a ter direito à revisão.
BR 61: A revisão é recomendada a todos os segurados que se encaixam nos critérios para solicitá-la?
AT: Se o cálculo de todo o período contributivo ficar maior, ele passa a ter direito à revisão. Às vezes, a diferença fica muito pequena, tão pequena que não vale a pena. Às vezes dá uma diferença de R$ 15, R$ 20, R$30 que pode não valer a pena a revisão. Às vezes, dá uma diferença grande de R$ 300, R$ 500, R$ 1.000, R$ 1.500 até R$ 2 mil, R$3 mil a diferença. Então essas são as revisões em que a pessoa realmente teve um prejuízo maior. E às vezes pode acontecer de, rompendo a barreira de julho de 94 e calculando todo o período contributivo, termos uma renda mensal inicial menor do que aquela que o INSS considerou de julho de 94 em diante. Aí o indicativo de que realmente a revisão não é interessante para essa pessoa.
STF adia, novamente, julgamento sobre “revisão da vida toda”
Fonte: Brasil 61