Notícia

Suspenso concurso público para o quadro de Oficiais da Brigada Militar
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Está suspenso temporariamente o concurso público destinado ao ingresso no Curso Superior de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que dá acesso à carreira de militares estaduais de nível superior da Brigada Militar, no quadro de Oficiais. A decisão liminar, desta segunda-feira (12/05), é da Juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que considerou a presença dos requisitos para concessão da medida – a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.

Ação

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com pedido de tutela de urgência, para suspensão de concurso público destinado ao ingresso no Curso Superior de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, voltado ao provimento de cargos no Quadro de Oficiais de Estado-Maior da Brigada Militar (QOEM). O certame é regido pelo Edital DA/DRESA nº CSPM 01/2025.

O autor da ação sustenta, em síntese, que o edital impugnado violaria frontalmente disposições da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei Federal nº 14.751/2023), especialmente ao prever o ingresso direto no posto de Capitão, contrariando a exigência legal de ingresso inicial como cadete, seguida de progressão hierárquica na forma estabelecida pelo novo diploma federal. E postulou tutela de urgência (liminar) para determinar a imediata suspensão do concurso.

Decisão

Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz que a parte autora demonstre, de plano, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a magistrada considerou que ambos os requisitos se encontram presentes.

A Juíza destacou que a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais atinentes à organização das polícias militares estaduais, sendo vedado aos entes estaduais contrariar tais disposições. Afirmou que a nova lei federal (Lei 14.751/2023), de aplicação nacional, revogou tacitamente normas estaduais incompatíveis, “ao estabelecer de forma clara e vinculante que o ingresso no QOEM deve se dar pela condição de cadete, com progressão na carreira mediante critérios de antiguidade e merecimento”.

“Importa observar, ainda, que a Lei Federal nº 14.751/2023 não prevê qualquer norma de transição ou ressalva aplicável a novos concursos, o que reforça a necessidade de imediata adequação das seleções públicas aos novos parâmetros nacionais”, frisou.

“Assim, reconhece-se que há fortes indícios de que o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 10.992/1997, ao prever o ingresso direto no posto de Capitão, foi tacitamente revogado pela superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023, norma geral federal editada no exercício da competência privativa da União”, explicou.

A magistrada citou ainda jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.608/GO), que assentou que cabe aos Estados apenas editar normas suplementares e organizar suas corporações em consonância com as diretrizes e princípios estabelecidos pela legislação federal, sendo inconstitucional qualquer extrapolação desse limite, sob pena de insegurança jurídica e afronta ao pacto federativo.

Já no que se refere ao perigo de dano, a Juíza considerou que encontra-se caracterizado pela iminência de realização do certame e possível nomeação de candidatos ao cargo em desconformidade com a legislação federal vigente, o que pode acarretar nulidade dos atos administrativos subsequentes, além de risco à moralidade administrativa e ao erário, dada a previsão de remuneração incompatível com o posto legalmente admissível (cadete).

“O periculum in mora se acentua diante do estágio atual do certame, ainda na fase de inscrições, o que recomenda a intervenção judicial imediata, a fim de evitar prejuízos mais amplos à Administração e aos próprios candidatos”, asseverou.

A magistrada determinou que o Estado do Rio Grande do Sul proceda à comunicação ao Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo, responsável pela execução do certame.

Ação Civil Pública Cível nº 5106146-44.2025.8.21.0001/RS

Fonte: TJ-RS

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