Notícia

Registro de conversas em aplicativo de mensagem é meio de prova lícito para apuração de falso testemunho
70f4f05c45fd97c6a62aeb0f008c7d5d

Ao decidir controvérsia em ação envolvendo pedido de indenizações por danos morais e materiais feito por filho de trabalhador falecido em acidente de trabalho, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Sabará, apurou a existência de falso testemunho.

Por meio do registro de conversas no aplicativo, realizadas entre duas testemunhas ouvidas no processo, a juíza constatou que uma delas reconheceu ter mentido em juízo quanto ao tempo em que teria trabalhado na empresa, embora, para a julgadora, as razões para tanto não tenham ficado muito claras.

Entenda o caso

O registro das conversas foi apresentado pela empresa com o objetivo de provar suas alegações de que a testemunha do autor mentiu ao prestar depoimento em audiência.

O autor sustentou que a gravação das conversas seria ilícita e, dessa forma, não poderia ser aceita como meio de prova, tendo em vista que a testemunha “não tinha o conhecimento prévio de que estava sendo gravada”.

Mas a tese do autor não foi acolhida pela magistrada, que reconheceu a validade da prova digital e determinou que o depoimento da testemunha fosse desconsiderado como meio de prova. A julgadora ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal com cópia da sentença e documentos pertinentes, para a apuração de possível crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

Entendimento do STF

Na sentença, a juíza ressaltou, inicialmente, não se tratar de gravação propriamente dita e sim de “registro de conversa no aplicativo, em que se envia mensagens de texto, fotos e áudios”. Em seguida, esclareceu que está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF (RE 583.937-QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19/11/2009) que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro para fins de prova de direito, não é ilícita e pode ser usada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina), que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental. “Esse é, indubitavelmente, o caso dos autos, pois foi a testemunha (….), um dos interlocutores, quem fez a gravação”, pontuou a magistrada, acrescentando que “tal espécie difere da interceptação telefônica, que é captação da comunicação por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores”.

A juíza ressaltou ainda que a gravação clandestina tem sido considerada válida pelo STF desde que observados os limites legais, por exemplo: ausência de causa legal de sigilo ou reserva decorrente de relações profissionais ou ministeriais, de tutela da intimidade ou de outro valor jurídico. “Dessa forma, não há falar em ilicitude da conversa trazida aos autos”, concluiu na decisão.

Prova digital

Sobre a prova produzida (registro das conversas), no entendimento da juíza, não há dúvida de que deve ser admitida, com base no artigo 332 do CPC, por ser “moralmente lícita”. Segundo pontuou, diante da multiplicidade das relações sociais e conflitos decorrentes, as provas digitais têm adquirido importância, por trazerem registros digitais aos fatos que se pretende provar, tendo sido muito utilizadas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Constou da sentença que a validade da prova digital depende de três fatores: autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. “Tais pressupostos – que não são exclusivos das provas digitais – visam ao respeito à atividade probatória, permitindo que a prova digital seja utilizada no processo sem alegações de invalidade, preservando-se sua higidez com meio apto ao convencimento do julgador sobre a verdade dos fatos”, explicou a magistrada, concluindo que, no caso, esses requisitos estiveram presentes.

“Houve autenticidade e integridade, pois, intimado a se manifestar, o autor confirmou a existência da conversa e até usou parte dela para a defesa da qualidade do depoimento da testemunha ouvida”, observou a julgadora. Ponderou ainda que a “cadeia de custódia” foi preservada, tendo em vista a construção de um registro histórico da prova por meio de registro em cartório, conforme ata notarial que atestou a existência da conversa, lavrada por tabelião, nos termos do artigo 384, caput e parágrafo único do CPC.

Documento dotado de fé pública e não impugnado quanto ao conteúdo

Na sentença, ressaltou-se que o documento contendo o registro das conversas no aplicativo não foi impugnado pelo autor quanto ao seu conteúdo e deve ser considerado como meio de prova válido, nos termos do artigo 405 do CPC, sendo, inclusive, dotado de fé pública, já que registrado em cartório.

Pela análise do documento, assim como de áudios contidos em link apresentado pela empresa, a julgadora notou que a testemunha do autor, em conversa com uma testemunha da empresa, expressamente declarou que teve que mentir em audiência, ao ser questionada pelo advogado (ao que tudo indica, o advogado da empresa) sobre questões relativas ao tempo em que teria trabalhado na ré.

“No atual estágio do processo civil democrático, todos têm o dever de colaborar com a Justiça para a busca da verdade possível (art. 378 do CPC) e, no caso das testemunhas, estas prestam o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo advertidas que incorrem em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, nos termos do que versa o art. 458, parágrafo único do CPC”, concluiu a juíza na sentença.

Reparações relativas ao acidente de trabalho – Dano moral – Pensão mensal – Motorista de carreta – Atividade de risco

O autor ingressou com a ação trabalhista pretendendo receber da empresa, entre outros, indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do pai em acidente do trabalho. O pai foi vítima de acidente de trânsito fatal quando, na qualidade de empregado da ré, exercia a atividade de motorista de carreta.

Na sentença, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da ex-empregadora pela ocorrência do acidente que causou a morte do trabalhador, por se tratar de atividade de risco. Essa modalidade de responsabilidade está prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e dispensa a existência de dolo ou culpa, configurando-se nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. Em casos como esses, para o cabimento da compensação, basta a ocorrência do dano e a presença do nexo causal.

“A função do reclamante, sem dúvida, envolvia riscos aos direitos da coletividade, sendo a jurisprudência harmônica no sentido que ‘a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco’”, destacou a juíza.

Culpa exclusiva da vítima não reconhecida

A empresa alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do motorista, que agiu de forma imprudente, tendo em vista que o laudo pericial e leitura do tacógrafo demonstrou que ele trafegava em velocidade superior à permitida no trecho.

Mas a julgadora ressaltou não ter havido prova de que a conduta do trabalhador foi determinante para o acidente. Isso porque constou da perícia que o acidente decorreu da “perda do comando direcional” do caminhão, “por motivo que não pôde ser comprovado tecnicamente”. Nesse quadro, para a magistrada, pode-se afirmar ter havido culpa concorrente do motorista, mas não exclusiva, o que é insuficiente para afastar o dever de indenizar, tendo em vista a presença do dano e do nexo de causalidade com o trabalho.

Danos morais

Constou da sentença que o dano, no caso, é presumindo, por serem evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofridos pelo autor em decorrência da perda do pai. Ressaltou-se que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo na Constituição Federal de 1988.

Com base nos artigos 5º, X e V, da CF/1988, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a juíza concluiu pela existência de dano moral a ser reparado e condenou a empresa a indenizar o autor pela lesão moral decorrente da perda de seu pai, que exercia de atividade de risco.

O valor da indenização foi fixado na sentença em R$ 40 mil, considerando-se o caráter compensatório e punitivo da reparação, o bem jurídico tutelado, a concorrência no infortúnio, os reflexos sociais da ação da empresa e a intensidade do sofrimento.

Danos materiais

A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos materiais ao autor, em razão da morte do pai, consubstanciada em pensão mensal, correspondente a 1/3 do valor recebido como salário pelo empregado falecido, desde o mês subsequente à morte do trabalhador até a data em que o autor completar 21 anos, ou venha a falecer (por aplicação analógica do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991).

Recurso – majoração da indenização

O autor interpôs recurso ordinário, o qual foi decidido pelos julgadores da 1ª Turma do TRT3 (MG). Por unanimidade, foi acolhido o entendimento da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que deu provimento parcial ao recurso, para elevar a indenização por danos morais para o valor de R$ 80 mil, bem como para fixar que a pensão devida ao dependente deve equivaler a 2/3 do salário do pai, paga até o autor completar 24 anos, conforme limite do pedido.

“A indenização, em casos como destes autos, não tem o efeito de reposição da perda, no sentido de retornarem as partes ao status quo ante, até mesmo porque é impossível, e, portanto, deve ser arbitrada ao prudente arbítrio do julgador sempre com moderação, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano”, destacou a relatora.

Para a elevação do valor da indenização por danos morais foram considerados todos os aspectos do caso, “notadamente o acidente fatal do empregado quando no desempenho de suas atividades e a capacidade econômica da reclamada”.

Quanto ao valor da pensão mensal a ser paga ao herdeiro, entendeu-se que deve corresponder a 2/3 do valor do salário do trabalhador, por considerar que o falecido despendia cerca de 1/3 dos rendimentos com despesas pessoais.

O reconhecimento de que a pensão deve ser paga ao autor até que ele complete 24 anos (limite do pedido) baseou-se em jurisprudência pacificada no TST, no sentido de que a presunção de dependência dos filhos menores, para fins de indenização civil, autoriza o deferimento da pensão, por lucro cessante, até os 25 anos, não se confundindo com a legislação previdenciária, no particular.

Houve recurso de revista, que foi analisado pelo TST. O processo já retornou à Vara do Trabalho de Sabará, onde foi iniciada a fase de execução.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Imagem: Jornal Jurid

POLÍTICA GERAL DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais Rádio Mundial FM

A Rádio Mundial FM de Ijuí (Mundial) valoriza a sua privacidade e está comprometida em proteger os seus dados pessoais. Esta Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais descreve de forma ampla como coletamos, utilizamos, divulgamos e protegemos (i.e. tratamos) as informações pessoais no contexto interno e externo da nossa empresa. 

Asseguramos o tratamento de dados pessoais em todos nossos processos respeitando as hipóteses legais de tratamento (Artigos 7º, 11º e 14º) e os princípios (Artigo 6º) definidos pela LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD (Lei 13.709/2018).

Lembre-se: Ao utilizar nossos serviços, interagir conosco ou fornecer seus dados pessoais, você (Titular de Dados) está concordando com as práticas descritas nesta política, por isto a leia com atenção!

De que forma seus dados pessoais podem ser coletados?

A Rádio Mundial pode coletar informações pessoais de diversas formas, como quando você se inscreve em promoções, participa de eventos, envia mensagens, preenche formulários ou interage com os nossos canais de comunicação. As informações pessoais que podemos coletar incluem, mas não se limitam a: nome, endereço, e-mail, número de telefone, data de nascimento e outras informações que você fornecer voluntariamente.

Para quais finalidades seus dados pessoais podem ser utilizados?

As informações pessoais coletadas são utilizadas para fins de comunicação, fornecimento de serviços, processamento de pedidos, personalização de conteúdo, análise de dados, promoções, pesquisas de mercado, aprimoramento de nossos serviços e cumprimento de obrigações legais. As informações também podem ser utilizadas para enviar informações sobre a Mundial e suas atividades, desde que você tenha consentido previamente.

Seus dados pessoais podem ser compartilhados?

A Rádio Mundial pode eventualmente compartilhar suas informações pessoais com terceiros, quando for necessário para a fornecer serviços contratados por você ou quando for exigido por lei. Em algumas situações, podemos compartilhar informações com parceiros de negócios ou provedores de serviços que nos auxiliam na operação e melhoria dos nossos serviços. Exigimos que esses terceiros tratem suas informações pessoais com confidencialidade e em conformidade com esta Política de Privacidade.

Privacidade de menores

Nenhum menor de 18 anos pode fornecer qualquer informação pessoal no site, sem o consentimento de seus responsáveis. Não coletamos intencionalmente informações pessoais de jovens menores de 18 anos. Se você for menor de 18 anos, não forneça quaisquer informações no nosso site. Se soubermos que coletamos ou recebemos informações pessoais de uma criança menor de 18 anos sem verificação do consentimento dos pais, excluiremos essas informações imediatamente. 

Fazemos uso de Cookies

Cookies são pequenos arquivos de texto armazenados no seu dispositivo quando você visita um site. Eles registram informações sobre sua atividade, preferências e interações com o site, permitindo uma experiência personalizada. Os cookies são amplamente utilizados para melhorar a funcionalidade dos sites e oferecer conteúdo relevante aos usuários.

Quando o site mundial.fm.br é acessado, cookies funcionais, necessários e de terceiros são usados para coletar certas informações (em particular seu endereço de IP,  outros identificadores técnicos ou URL de login, incluindo data, hora e conteúdo acessado). Importante: você pode desativar os cookies nas configurações do seu navegador. 

Como protegemos seus dados?

A Rádio Mundial FM de Ijuí adota medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais contra acesso não autorizado, uso indevido, alteração ou divulgação.

Contratamos assessoria de Tecnologia da Informação e implementamos medidas e controles técnicos, administrativos e físicos para garantir a segurança dos dados por nós tratados. No entanto, lembre-se de que nenhum sistema é completamente seguro, e não podemos garantir a segurança absoluta dos dados tratados.

Como seus dados são arquivados e descartados?

Podemos reter seus dados, eventualmente. Mas, conservamos suas informações pessoais apenas pelo tempo necessário para cumprir os propósitos descritos nesta Política, a menos que um período de retenção mais longo seja exigido ou permitido pela lei. Após o término do período de retenção, suas informações pessoais serão excluídas (descartadas) de forma segura, considerando os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados.

Quais são os seus Direitos?

Conforme o artigo 18 da  LGPD você tem o direito de revogar consentimento, acessar, corrigir, atualizar ou solicitar a exclusão das suas informações pessoais mantidas pela Rádio Mundial, exceto quando a legislação aplicável estabelecer obrigações diferentes. Também é possível solicitar a limitação do uso ou a portabilidade dos seus dados. Para exercer esses direitos ou obter mais informações, entre em contato conosco por meio dos canais indicados no final desta política. Saiba que para exercer qualquer direito, antes, precisaremos confirmar de sua identidade. Caso julgue necessário você pode entrar em contato com a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Atualizações e Revisão desta Política

Esta Política de Privacidade pode ser atualizada periodicamente. Recomendamos que você revise esta política regularmente para estar ciente de eventuais alterações.

Informações de Contato

Se você tiver dúvidas, preocupações ou solicitações relacionadas a esta Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais da Rádio Mundial FM, entre em contato conosco pelos seguintes meios:

Encarregado de Dados: José Luis Bonamigo

E-mail: jlbona@terra.com.br

WhatsApp: (55) 9 9963 1930

Política atualizada em 5 de julho de 2023.